A legitimidade decisória da ação regulatória do Estado

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O presente trabalho aborda a legitimidade decisória na ação regulatória do Estado e procura sustentar que, com a reforma do Estado na década de 90, tendo como referência técnicas administrativas para regular a economia e modelos jurídico-institucionais concebidos a partir da experiência norte-americana e europeia, constituiu-se no Brasil um novo modelo de Estado regulador.

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O presente trabalho aborda a legitimidade decisória na ação regulatória do Estado e procura sustentar que, com a reforma do Estado na década de 90, tendo como referência técnicas administrativas para regular a economia e modelos jurídico-institucionais concebidos a partir da experiência norte-americana e europeia, constituiu-se no Brasil um novo modelo de Estado regulador. Esse novo modelo regulatório tem potenciais democráticos em relação ao modelo anterior, já que introduz, no sistema político, a partir de um ponto de vista jurídico, novos mecanismos de controle democrático (accountability) da ação regulatória do Estado. A mera existência de mecanismos de participação pública não torna a ação regulatória do Estado no Brasil mais legítima do que seria antes das reformas. Contudo, o fato de novos mecanismos decisórios terem sido institucionalizados, como audiências públicas e consultas públicas, abre um novo campo para pesquisas sobre a efetividade de tais mecanismos, considerando as condições nas quais o processo decisório sobre o conteúdo da regulação tem se dado. Buscou-se desenvolver um modelo para análise dos déficits e potenciais democráticos do novo Estado Regulador no Brasil. Tal modelo adotou o conceito de democracia procedimental concebido por Habermas a partir do debate norte-americano sobre teorias da democracia (liberais e republicanos), que condicionam o debate sobre os modelos de Estado (liberal e regulador). O modelo adotado amplia o debate sobre accountability da atuação da burocracia estatal, pois a accountability não é pensada apenas como controle de eficiência da Administração (em termos de controle de resultados), centrada no processo eleitoral (accountability vertical) como forma de responsabilização ou numa relação de freios e contrapesos entre os três Poderes, entendida de forma demasiadamente mecânica e estática (accountability horizontal). Ao Contrário, nesse modelo, pode-se falar em mecanismos deliberativos de accountability vertical por meio da participação direta, não restrita apenas a processos eleitorais. E ao falarmos em accountability vertical, estamos nos referindo a condições de legitimidade durante o processo decisório e não apenas em responsabilização como controle a posteriori de resultados (em termos de eficiência da decisão ou dos efeitos produzidos). A pesquisa empírica realizada demonstrou que os mecanismos de participação pública adotados na ANEEL têm um potencial democrático. Todavia, existem déficits democráticos, que apontam para problemas institucionais que podem ser corrigidos por meio de ajustes jurídico-institucionais

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pa_autor

José Domingos Rodrigues Lopes

pa_editorial

Editora Dialetica

pa_idioma

Portugués

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